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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Banco é condenado a pagar 5 mil reais de indenização moral ao cliente em Apodi


O Tribunal de Justiça do RN condenou o Banco Itaucard a pagar R$5 mil a títulos de danos morais a um cliente que teve o cartão de crédito utilizado por terceiros, o que resultou na inscrição do nome dela no Cadastro de Inadimplentes. A decisão é do Desembargador Osvaldo Cruz, que confirmou sentença proferida anteriormente pela Vara Cível da Comarca de Apodi.
Em sua defesa, o Banco Itaú alegou que inexiste o dever de indenizar, uma vez que "...fora induzida pela ação de estelionatários, os quais de posse dos dados pessoais da Apelada (os quais não se sabe como foram obtidos), fizeram compras junto ao cartão de crédito em nome do mesmo".
Argumentou também que agiu com dolo ou má-fé, pois ao tomar conhecimento do ocorrido promoveu a análise do caso e desconstituiu o débito indevido, assim como procedeu com a baixa da restrição em nome do recorrido nos órgãos restritivos de crédito.
O banco sustenta ainda que o dano ocorreu em virtude de uma causa estranha a sua conduta, concluindo pela inexistência de qualquer nexo de causalidade entre a sua conduta e o alegado dano experimentado pelo recorrido.
“Neste caso, o apelado sofreu abalo de seu crédito perante o meio comercial, devido à irregular inclusão de seu nome no registro no sistema de proteção ao crédito. Nesse particular, é inegável o transtorno sofrido pelo recorrido ao ter sua integridade moral e reputação denegridas, máxime pelo fato de ter sido registrado de forma indevida”, destacou o Desembargador.
Apesar de reconhecer o direito a indenização, o Magistrado reduziu o valor a ser pago pelo banco. O cliente pediu o valor de R$8 mil, mas foi concedida a quantia de R$5 mil.
“(..)observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica do recorrido, que é agricultor aposentado, e do apelante, instituição financeira, verifica-se plausível e justa a redução do valor da condenação a título de danos morais para R$ 5mil reais, haja vista que condizente com o dano moral experimentado pela vítima”, justificou o Desembargador Osvaldo.
Apelação Cível n° 2011.010171-5
Fonte: TJ/RN

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