GRATO PELA VISITA - Não postamos ANÔNIMOS

GRATO PELA VISITA - SEM ANÔNIMOS

sábado, 21 de julho de 2012

Saiu o resultado do Processo.

Como não deu para escanear ainda retirei alguns trechos da decisão, para ver o contexto original acesse: www.tjrn.gov.br, consultas processuais e digitar o nome da parte autora MARIA ALICE GAMA DE QUEIROZ ou a representante da parte ré MARIA GORETE DA SILVEIRA PINTO.

O processo de MARIA ALICE GAMA DE QUEIROZ contra a PM de Apodi-RN (Nordeste-Brasil) teve a DECISÃO:
"Trata-se de Ação Civil Pública que tem por objeto OBRIGAR o Município de Apodi/RN a fornecer mensalmente o medicamento descrito na inicial, bem como o tratamento fisioterápico e fraudas geriátricas, em favor de Maria Alice Gama de Queiroz, eis que é pessoa idosa e portadora de sequelas de AVC, necessitando de tratamento contínuo, sob risco de agravamento de seu estado de saúde, não tendo a beneficiária condições financeiras para tal".
"...."
"Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos:
1) prova inequívoca; 2) verossimilhança das alegações;3) receio de dano irreparável ou de difícil reparação e 4) que a medida pretendida não seja irreversível".
"Art. 273..."
"No presente caso, todos os requisitos restaram SATISFEITOS".
"Com efeito, a prova inequívoca se revela através dos documentos que acompanham a petição inicial, que indicam a necessidade da paciente receber a medicação e o tratamento solicitado, sendo suficientes para convencer este Juízo da verossimilhança das alegações autorais, uma vez que segundo recomendações médicas o medicamento e o tratamento são imprescindíveis para a manutenção da saúde do mesmo".
"O receio de dano irreparável é próprio do ato, haja vista que a ausência de medicação poderá causar ao paciente sequelas graves e até mesmo a MORTE".
"..."

"DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido liminar ora formulado e determino à parte demandada que:

1) Forneça imediatamente, no prazo de 05 (cinco) dias, o medicamento descrito na inicial, bem como tratamento fisioterápico e fraudas geriátricas, nas quantidades informadas;


2) após o cumprimento da determinação acima, forneça mensalmente a medicação/tratamento/insumo mencionada(o), na quantidade indicada, enquanto perdurar o tratamento médico da parte beneficiária;


Advirto que o descumprimento dessa, medida acarretará multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais) em desfavor da parte demandada e multa pecuniária pessoal e diária no valor de 1.000,00 (um mil reais) em desfavor da Prefeita do Município e multa pecuniária PESSOAL e e diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em desfavor do Gestor Municipal do SUS.

Cite-se a parte ré para contestar a presente ação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Intimem-se as partes desta decisão.
Apodi-RN, 10 de maio de 2012.

ANA CLARISSE DE ARRUDA PEREIRA
Juíza de Direito Designada

Nota do blog:  A liminar não foi cumprida.
Ainda cabe recurso até: 16/08/2012

Nenhum comentário: