Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar mantiveram a sentença inicial, a qual reconheceu o direito à manutenção de bolsas de estudos, para um grupo de professores estaduais, que se submeteram a um curso de aperfeiçoamento.
A decisão negou provimento ao recurso do Estado (Apelação Cível Nº2011.000971-0) e manteve a sentença dada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Nos autos, os professores alegaram que são servidores públicos integrantes do magistério estadual e que a Secretaria da Educação, da Cultura e do Desporto, comprometeu-se a custear curso de aperfeiçoamento, através de convênio e mediante pagamento de bolsa de estudo, a título de ajuda de custo.
Como contrapartida, eles destacaram que ficaram com a obrigação de prestar serviços pelo prazo mínimo de dois anos após a formatura, sob pena de ressarcimento em dobro dos valores investidos.
Os desembargadores destacaram que, por um lado, é importante registrar que houve atendimento às exigências legais para a celebração do convênio e que não existiu qualquer tipo de irregularidade na conduta da Secretaria Estadual da Educação no projeto de capacitação dos seus servidores.
No entanto, por outro lado, após a realização de mais da metade do curso de Licenciatura em Letras e Matemática, a administração cancelou o repasse das verbas destinadas às bolsas de estudo dos servidores matriculados, retirando a ajuda de custo, previamente ajustada, de forma ilegal, já que não houve qualquer ato administrativo que revogasse o direito dos servidores matriculados nos cursos de receberem a bolsa.
A decisão considerou que a suspensão das bolsas de estudo de forma injustificada pelo administrador, sob o argumento de estar agindo dentro do seu Poder Discricionário, afronta os Princípios do artigo 37, da Constituição Federal, como o da Razoabilidade, da Legalidade e da Eficiência, já que o objetivo principal do convênio em questão ficou inviabilizado frente a uma decisão sem qualquer respaldo legal, que gerou gasto de tempo e de recursos financeiros.
* Fonte: TJ/RN
http://tribunadonorte.com.br/noticia/estado-tera-que-restabelecer-ajuda-de-custo-a-professores/190677
A decisão negou provimento ao recurso do Estado (Apelação Cível Nº2011.000971-0) e manteve a sentença dada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Nos autos, os professores alegaram que são servidores públicos integrantes do magistério estadual e que a Secretaria da Educação, da Cultura e do Desporto, comprometeu-se a custear curso de aperfeiçoamento, através de convênio e mediante pagamento de bolsa de estudo, a título de ajuda de custo.
Como contrapartida, eles destacaram que ficaram com a obrigação de prestar serviços pelo prazo mínimo de dois anos após a formatura, sob pena de ressarcimento em dobro dos valores investidos.
Os desembargadores destacaram que, por um lado, é importante registrar que houve atendimento às exigências legais para a celebração do convênio e que não existiu qualquer tipo de irregularidade na conduta da Secretaria Estadual da Educação no projeto de capacitação dos seus servidores.
No entanto, por outro lado, após a realização de mais da metade do curso de Licenciatura em Letras e Matemática, a administração cancelou o repasse das verbas destinadas às bolsas de estudo dos servidores matriculados, retirando a ajuda de custo, previamente ajustada, de forma ilegal, já que não houve qualquer ato administrativo que revogasse o direito dos servidores matriculados nos cursos de receberem a bolsa.
A decisão considerou que a suspensão das bolsas de estudo de forma injustificada pelo administrador, sob o argumento de estar agindo dentro do seu Poder Discricionário, afronta os Princípios do artigo 37, da Constituição Federal, como o da Razoabilidade, da Legalidade e da Eficiência, já que o objetivo principal do convênio em questão ficou inviabilizado frente a uma decisão sem qualquer respaldo legal, que gerou gasto de tempo e de recursos financeiros.
* Fonte: TJ/RN
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